Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal  apresenta  relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade FUNDAÇÃO PATOBRANQUENSE DO BEM ESTAR – FUNDABEM, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº: 77.013.506/0001-60, com sede na Rod.BR 158 – KM 537, S/N, SÃO FRANCISCO, Pato Branco-Pr, CEP: 85.503-300, telefone: (46) 3224-2934, ; que receberá recursos financeiros provenientes da Secretaria de Assistência Social, por meio da Lei nº 5.867 de 20 de dezembro de 2021, advindo do REMANEJAMENTO Nº 72 – EMENDA INDIVIDUAL Nº 30, para  “a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV para as crianças e adolescentes de 06 a 15 anos, por parte das OSCs (execução indireta), deverão executar o referido serviço, pautadas nas normas e orientações da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), Resolução CNAS nº 01/2013, bem como, nos Manuais de Orientações Técnicas do SCFV elaborados e publicados pelo Ministério da Cidadania, além de dotar metodologias e processos de trabalho com as famílias e com demais órgãos, garantindo a integralidade no atendimento prestado”.

Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, esporte e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco;

Considerando que a comissão de seleção nomeada pela portaria nº 623/2022, que emitiu relatório técnico e ata de análise do projeto entendendo que o Plano de trabalho apresentado pela OSC FUNDAÇÃO PATOBRANQUENSE DO BEM ESTAR – FUNDABEM está de acordo com os preceitos das leis federal 13.019/2014 e 13.204/2015 e o decreto municipal 9.309/2022;

Justifica-se a Inexigibilidade deste repasse, uma vez que a supracitada OSC FUNDAÇÃO PATOBRANQUENSE DO BEM ESTAR – FUNDABEM está em acordo ao Artigo 33, inciso V da Lei 13019/2014.

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

85 – Remanejamento 72 – Emenda Ind 30 – FUNDABEM A

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