Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal  apresenta  relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Lar de Idosos São Francisco de Assis, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº – 78.685.518/0001-01, com sede na Rua Salgado Filho, nº 789, Bairro Pinheiros, Pato Branco-PR, CEP 85.504-390, telefone (46) 3224-4093; que receberá recursos financeiros provenientes da Assistência Social, por meio da Lei nº 5.867 de 20 de dezembro de 2021, advindo do remanejamento nº 70 da emenda impositiva individual nº 29/2021, para oferecer “Acolhimento Institucional, para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com grau de dependência I, II e III, conforme definido na RDC 283, de 26 de setembro de 2005. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos”.

Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, esporte e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco;

Considerando que a comissão de seleção nomeada pela portaria nº 623/2022, que emitiu relatório técnico e ata de análise do projeto entendendo que o Plano de trabalho apresentado pelo Lar de Idosos São Francisco de Assis está de acordo com os preceitos das leis federal 13.019/2014 e 13.204/2015 e o decreto municipal 9.309/2022;

Justifica-se a Inexigibilidade deste repasse, uma vez que o supracitado Lar de Idosos São Francisco de Assis está em acordo ao Artigo 33, inciso V da Lei 13019/2014.

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

90 – Remanjamento 70 – Emenda Ind 29 – Lar de Idosos São Francisco de Assis A

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