Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal apresenta relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Quebra-Freio Bike Clube Pato Branco, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº – 24.592.400/0001-00, com sede na Rua Rua R TAPAJO, 152, Pato Branco-PR, CEP 85.501-045, telefone (46) 99915-6475; que receberá recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 5.867 de 20 de dezembro de 2021, advindo do remanejamento nº 28 da emenda impositiva de bancada nº 16/2021, para “atender 36.000 pessoas que praticam o ciclismo na comunidade de Pato Branco, com 18 anos ou mais, através de software aplicativo via web (app), para orientação e desenvolvimento de atividades visando a difusão do esporte.”. Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal; Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, esporte e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco; Considerando que a comissão de seleção nomeada pela portaria nº 623/2022, que emitiu relatório técnico e ata de análise do projeto entendendo que o Plano de trabalho apresentado pelo Quebra-Freio Bike Clube Pato Branco está de acordo com os preceitos das leis federal 13.019/2014 e 13.204/2015 e o decreto municipal 9.309/2022; Justifica-se a Inexigibilidade deste repasse, uma vez que o supracitado Quebra-Freio Bike Clube Pato Branco está em acordo ao Artigo 33, inciso V da Lei 13019/2014. Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

81 – Remanejamento 28 – Emenda Ban 16 – Quebra Freio Bike Clube A

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