Em cumprimento ao artigo 29 e §1º do artigo 32 da Lei Federal sob nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, e de que “sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública”; apresentamos os fundamentos que justificam a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil FUNDAÇÃO SUDOESTINA DE COMBATE AO CANCER, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.233.550/0001-86, com sede na Rua Paraná n.º 600, Andar 02, no Centro de Pato Branco – PR, Cep.: 85.501-074.

Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 1º de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco;

Considerando as Emenda Impositiva de Bancada n.º 09/2022 e a Individual n.º 89/2022, e;

Considerando a necessidade de apoiar financeiramente a FUNDAÇÃO SUDOESTINA DE CÂNCER, para a reforma e ampliação da entrada/acesso da sede, proporcionando espaço físico de comodidade e qualidade para os usuários e familiares que fazem uso do local.

Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco, conforme os documentos anexados ao processo.

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

21 Emenda FUND CANCER

 

46 FUND CANCER EMENDA IMPOSITIVA

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