Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal apresenta relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Associação Missão Vida Nova, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 10.874.797/0001-00, sito à  Rua Geraldo Veronese, s/n, Pato Branco/PR, CEP 85.504-973, telefone (46) 99125-0525; que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, advindo de emenda parlamentar da União sob a programação nº 411850120220005 para a execução a nível local do Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e suas famílias, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em conformidade com a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Pato Branco, Estado do Paraná.

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sob nº 8.742/1993 e suas alterações, regulamentada pela Lei nº 12.435/2011, cujos objetivos estão pautados na proteção social  que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

Considerando ainda que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”;

Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014;

Considerando a Resolução CNAS Nº 21 de 24 de novembro de 2016 que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS.

Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco, estando inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-  CNEAS, no Sistema SUASWEB.

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

87 – EMENDA PARLAMENTAR – 411850120220005 – Missão Vida Nova A

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