Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal apresenta relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Lar de Idosos São Francisco de Assis, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 78.685.518/0001-01, sito à  Rua Salgado Filho, 789, Pato Branco/PR, CEP 85.504-374, telefone (46) 3224-4093; que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, advindo de emenda parlamentar da União sob a programação nº 411850120220002 para o acolhimento Institucional, para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com grau de dependência I, II e III, conforme definido na RDC 283, de 26 de setembro de 2005. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Considerando o artigo 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, preconiza que os “termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público”;

Considerando que a OSC em comento atua no município de Pato Branco, estando inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, no Sistema SUASWEB;

Considerando o Parecer Referencial 127/2022, oriundo da Procuradoria Jurídica, relativo à celebração dos termos de colaboração, bem como a Instrução Normativa 06/2022, emitida pelo Diretor da Procuradoria Geral do Município;

Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco, estando inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, no Sistema SUASWEB.

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

88 – EMENDA PARLAMENTAR – 411850120220002 – Lar de Idosos São Francisco de Assis A

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