Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, bem como a Resolução CNAS sob nº 21/2016 e os parâmetros normativos para atuação das organizações da sociedade civil no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com ênfase na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, contemplada pela Resolução CNAS sob nº 109/2009, o qual apresenta os relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº – 77.130.953/0001-07, com sede na Travessa Antônio Borges, nº 152, Bairro São Vicente, Pato Branco-PR, CEP 85.506-390, telefone (46) 3224-4440 / (46)3025-8200, e-mail patobranco@apaepr.org.br / apaepatobranco@hotmail.com, que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, direcionado por meio da emenda impositiva acima nominada destinado à aquisição de 04 (quatro) notebooks como ferramenta pedagógica e técnica destinada às pessoas com deficiência e seus familiares.

52 – Emenda Individual 101 – APAE

 

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