Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. Por meio da Lei nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente,admitidos como sujeitos de direitos, contemplando assim o direito à vida e à saúde; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à profissionalização e à proteção no trabalho,  o qual apresenta os relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Remanso da Pedreira – REMAP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº – 09.379.739/0001-20, com sede na Linha São Braz, s/n, km 02, Bairro Rural, Pato Branco-PR, CEP 85.500-001, telefone (46) 99981-9983, e-mail remanso@remansodapedreira.com.br, que receberá recursos financeiros indicados no âmbito do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, por meio da Emenda impositiva de bancada sob nº 93/2022, por meio da Emenda nº 100 de 26 de junho de 2019 e incluído na Lei Orgânica Municipal-LOM.

17 – Emenda de Bancada 93 – Remanso da Pedreira

 

 

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