ASSUNTO: Parecer de Defesa – Processo Administrativo n.º 410.587/2024 / Ofício n.º 4.996/2024
Aplicação de Penalidades
REF.: Empenhos n.º 3.562, 3.563, 3.564 – Item 01 (Processo Administrativo n.º 4.416/2024)
Empenho n.º 3.585/2024 – Item 02 R$ 30.000,00 (Processo Administrativo n.º 4.447/2024)
Empenho n.º 8.282/2024 – Item 02 R$ 20.000,00 (Processo Administrativo n.º 8.735/2024)
Contrato de Prestação de Serviços n.º 33/2024
Edital de Pregão Eletrônico n.º 1/2024 – Processo n.º 2/2024
Trata-se de recurso administrativo interposto pela contratada Enilda de Oliveira Batista, acerca da aplicação de penalidade encaminhada em 06 de novembro de 2024 – ofício n.º 6.824/2024, com vistas a apurar conduta violadora ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 33/2024, cuja licitação foi promovida através do Edital de Pregão Eletrônico n.º 1/2024 – Processo n.º 2/2024; que tem por objeto a prestação de serviço contínuo de manutenção corretiva com substituição de peças, manutenção Preventiva, instalação e desinstalação de equipamentos, para todos os equipamentos odontológicos utilizados no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO e Unidades Básicas de Saúde – UBS’s, pertencentes a Secretaria de Saúde do Município de Pato Branco.
Com o intuito de deixar a análise recursal mais clara iremos apontar item a item nas razões apresentadas pela empresa contratada.[1]
- DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA:
Todas as notificações emitidas para a empresa contratada estão devidamente anexadas e constam no Processo Administrativo nº 10.587/2024. Essas notificações foram formalizadas pelas fiscais de contrato, Sras. Heloisa Gabriel Branco e Isabela Pickler Bonetti, e pela gestora do contrato, Sra. Liliam Cristina Brandalise, visando documentar oficialmente as falhas recorrentes no cumprimento das obrigações contratuais.
As notificações emitidas pelas fiscais referem-se à necessidade de ações corretivas imediatas por parte da empresa, tais como a devolução dos equipamentos retirados para conserto das unidades de saúde. Embora as fiscais estivessem em contato com a empresa via grupo no aplicativo WhatsApp, as tentativas informais de comunicação não surtiram efeito, tornando indispensável a formalização de notificações. Destaca-se que essas notificações não seriam necessárias se a empresa estivesse cumprindo adequadamente suas obrigações contratuais. Abaixo, um histórico detalhado das notificações encaminhadas:
- Ofício nº 2.232/2024: Enviado em 05 de abril de 2024, requisitando à empresa a apresentação de orçamentos para manutenção corretiva de equipamentos.
- Ofício nº 2.351/2024: Enviado em 15 de abril de 2024, reiterando a solicitação do ofício anterior, uma vez que não houve resposta por parte da empresa. Neste mesmo ofício, foi comunicado que as manutenções preventivas estavam sendo realizadas de forma inadequada, em desacordo com o contrato.
- Ofício nº 4.492/2024: Enviado em 17 de julho de 2024, relatando as falhas contínuas no atendimento, incluindo atrasos de mais de três meses para consertos e falta de envio dos relatórios necessários para aprovação de orçamentos e descarte de equipamentos. Diversos equipamentos foram retirados para conserto e não retornaram nem houve a apresentação de orçamentos ou justificativas. Adicionalmente, a fiscal relatou que as visitas de manutenção preventiva eram realizadas sem a reposição de peças essenciais. A empresa recebeu um prazo de 48 horas para resposta e resolução das pendências. Em resposta, a empresa indicou que o técnico estaria na cidade em breve e que todas as pendências seriam resolvidas. Prometeu também a finalização dos orçamentos e a entrega de relatórios e laudos até o dia 23 daquele mês, incluindo a devolução dos equipamentos com a visita do técnico. No entanto, em outubro, foi confirmado pelo técnico William que os mesmos equipamentos listados em julho, como o Suporte de Ultrassom e o próprio Ultrassom da UBS do Bairro Alvorada, ainda não foram devolvidos ou estavam inoperantes, além de outros, como o refletor e a autoclave da UBS do Bairro Bortot.
- Ofício nº 4.996/2024: Enviado em 07 de agosto de 2024, notificando a empresa sobre a abertura do processo administrativo devido às falhas de execução e detalhando o cronograma para regularização:
- Apresentação de Orçamentos: A empresa deveria, impreterivelmente até 06 de setembro de 2024, apresentar orçamentos com justificativas técnicas para manutenção corretiva dos equipamentos retirados, além dos que não poderiam ser removidos, como a cadeira odontológica.
- Execução de Manutenção Corretiva: Após a aprovação dos orçamentos, a empresa teria cinco dias úteis para realizar a manutenção e garantir três meses de serviço para equipamentos consertados. Em caso de falhas subsequentes, o equipamento deveria ser reparado sem custo adicional, em até 48 horas.
- Apresentação de Documentos Fiscais: Até 06 de setembro de 2024, a empresa deveria apresentar laudos técnicos detalhados dos equipamentos, justificativas de impossibilidade de conserto e laudos de preventivas referentes a agosto.
Após esses prazos, a empresa alegou impossibilidade de cumprimento devido a um acidente de trânsito, comunicado em 09 de setembro de 2024. Trinta dias após o ocorrido, foi solicitada uma nova manifestação da empresa, pois as fiscais e a gestora não receberam qualquer atualização. A empresa continuou sem cumprir as pendências descritas no processo administrativo. Mesmo após solicitação formal de um novo prazo para regularização, a empresa permaneceu em silêncio.
- Ofício nº 6.824/2024: Com todas as tentativas de negociação esgotadas, a gestora do contrato decidiu por aplicar penalidade à empresa. Somente após esta decisão, a empresa manifestou-se propondo um novo prazo para execução, o que será discutido posteriormente.
Ressalta-se que, desde o início da vigência do contrato, as responsáveis pela fiscalização e gestão vêm concedendo sucessivos prazos à empresa para regularização. Em todos os casos, foram oferecidos prazos razoáveis para manifestação e resposta, mesmo que mínimo, aguardando-se da empresa um posicionamento quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais. Ainda assim, a empresa falhou em cumprir esses prazos e compromissos.
Assim, resta evidente que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado, uma vez que a empresa teve várias oportunidades de resposta e defesa, bem como prazos extensivos para cumprir as obrigações contratuais. Entretanto, conforme demonstrado no relato e no processo administrativo, a empresa optou por não atender às exigências contratuais, confirmando a necessidade de uma ação corretiva por parte da administração.
- NÃO OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA ADMINISTRAÇÃO
A alegação da empresa de que a contratante não efetuou os pagamentos devidos referentes à nota fiscal de julho de 2024 está incorreta. A nota fiscal nº 373, emitida em 03 de setembro de 2024, após o envio das Ordens de Serviço Técnico, foi devidamente quitada dentro do prazo, em 10 de setembro de 2024.
Em relação às notas fiscais dos meses de agosto a outubro, estas não foram autorizadas para emissão em razão das pendências nos serviços por parte da contratada. Ainda que as notas fossem emitidas, o pagamento não poderia ser realizado, pois os serviços não estão sendo executados. O valor mensal de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) corresponde à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva. Evidentemente, se a empresa não tem realizado os serviços de manutenção corretiva, não há justificativa para o pagamento.
O contrato é claro ao estabelecer os prazos para o envio da documentação relativa à manutenção corretiva. Se a empresa não realiza essas manutenções, não cabe ao Município efetuar o pagamento. Ademais, é importante destacar que a contratada, até o momento, sequer apresentou os orçamentos das peças, cujo envio deveria ocorrer no prazo de 48 horas, conforme disposto no item “i” do inciso VI da Cláusula Quarta do Contrato.
Portanto, as obrigações do Município foram rigorosamente cumpridas até setembro de 2024, momento em que foi iniciado o processo administrativo de apuração de responsabilidades e efetuado o último pagamento.
- CARÁTER PROGRESSIVO DAS SANÇÕES
Considerando a solicitação da empresa, bem como a regulamentação local; informamos que a sanção administrativa foi revista e será apresentada na decisão.
- DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Em sua peça, a empresa compromete-se a entregar os equipamentos enviados para manutenção corretiva até o dia 19 de novembro de 2024. Considerando o prazo necessário para análise da defesa apresentada, informamos que a empresa deverá proceder com a execução integral do serviço contratado, conforme será detalhado na decisão resultante da referida análise.
DA DECISÃO:
Em consonância com os princípios que norteiam as licitações públicas, e destacando o princípio da razoabilidade, as fiscais e a gestora do contrato estabelecem as seguintes deliberações para a empresa contratada, Enilda de Oliveira Batista:
- Apresentação de Orçamentos: A empresa deve, impreterivelmente até o dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, apresentar os orçamentos para a manutenção corretiva de todos os equipamentos já enviados. Esses orçamentos devem refletir os preços de mercado de fornecedoras ou fabricantes competentes.
- Execução da Manutenção Preventiva: Após a aprovação dos orçamentos pela fiscalização do contrato, a empresa terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para realizar a manutenção preventiva dos equipamentos; referente ao mês de novembro/2024.
- Apresentação de Documentos Fiscais: A empresa deve, também impreterivelmente até o dia 28 de novembro de 2024, apresentar a nota fiscal referente ao mês de agosto, setembro e outubro, acompanhada dos respectivos laudos técnicos; se foi executada em todas as unidades de saúde e se foi executada em todos os equipamentos.
Considerando os prazos acima e considerando a regulamentação local, fica igualmente aplicada a empresa Enilda de Oliveira Batista a ADVERTÊNCIA, E A MULTA COMPENSATÓRIA DE 15% DO VALOR DO CONTRATO.[2]
Caso a empresa não cumpra os prazos estabelecidos acima, será dada continuidade ao processo de rescisão unilateral do contrato por inexecução contratual. Além disso, serão aplicadas as penalidades cabíveis, incluindo o impedimento de licitar e contratar com o Município de Pato Branco, bem como a aplicação da multa máxima prevista no contrato.
[1] Conforme defesa apresentada via e-mail e via Plataforma Digital 1doc em 12 de novembro de 2024.
[2] Considerando a inexecução parcial e/ou a lentidão na execução dos serviços previstos para o período restante do contrato, compreendido entre agosto de 2024 e março de 2025 (08 meses), referente ao item de manutenção preventiva e corretiva (item 01), aplica-se a multa no valor de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais).
DECISÃO ENILDA DE OLIVEIRA BATISTA