Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de
fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de
cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o
objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei
federal apresenta relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE
de Chamamento Público para a Organização da Sociedade CTG Centro de Tradições Gauchas Carreteando a
Saudade, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº – 77.738.631/0001-37, com sede na Rua Fernando Ferrari, nº
955, Bairro São Vicente, Pato Branco-PR, CEP 85.506-400, telefone (46) 2604-1491, (46) 99976-9920; que receberá
recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da Lei nº 5.867 de 20 de
dezembro de 2021, advindo do emenda impositiva de bancada nº 62/2021, para “a transferências de recursos
financeiros através das emendas impositivas do legislativo municipal, conforme PL 175/5021, para Organizações da
Sociedade Civil de Pato Branco, sem fins lucrativos, através da apresentação de propostas ou projetos. O projeto
agraciado é do CTG Carreteando a Saudade para realização dos Festejos Farroupilha e FEPART 2022”.
Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório,
o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do
Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, esporte e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor
da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que disciplina as
transferências voluntárias no Município de Pato Branco;
Considerando que a comissão de seleção nomeada pelas portaria nº 623/2022, que emitiu relatório técnico e ata de
análise do projeto entendendo que o Plano de trabalho apresentado pelo CTG Centro de Tradições Gauchas
Carreteando a Saudade está de acordo com os preceitos das leis federal 13.019/2014 e 13.204/2015 e o decreto
municipal 9.309/2022;
Justifica-se a Inexigibilidade deste repasse, uma vez que o supracitado CTG Centro de Tradições Gauchas
Carreteando a Saudade está em acordo ao Artigo 33, inciso V da Lei 13019/2014.
Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º
13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no
site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
(www.diariomunicipal.com.br/amp). Pato Branco, 01 de novembro de 2022. Jusara Santos Ritzmann – Secretária
Municipal de Educação. Robson Cantu – Prefeito.

68 – Emenda Ban 62 – CTG Carreteando a Saudade A

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