Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[…]
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Considerando o Remanejamento n°43/2026 – Emenda impositiva de Bancada n° 117/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco/PR, inscrito no CNPJ nº 80.871.924/0001-00, com sede na Rua Presidente Kennedy, nº 170, Bairro Bortot, em Pato Branco/PR, CEP 85.504-240, telefone (46) 98822-3552, endereço eletrônico patobranco.conseg@gmail.com, Para disponibilização de profissional de psicologia, a ser desempenhado na Delegacia da Mulher de Pato Branco, realizado por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe. Duração de doze meses, por meio de contratação de pessoa jurídica.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida ao Sr. Paulo Ricardo de Souza Centenaro, por meio do endereço eletrônico direcaoadministrativa@patobranco.pr.gov.br.
Justificativa de Inexigibilidade n°195 – CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE PATO BRANCO – PR – EB117 R43
Termo de fomento n°196 – Conselho Comunitário de Segurança De Pato Branco – PR – EB117 – R43
