As organizações da sociedade civil (OSCs) fazem parte da rede do Sistema Único de Assistência Social, o SUAS, levando serviços, programas, projetos e benefícios a milhões de brasileiros, bem como fortalecendo movimentos sociais e organizações de usuários e defendendo e assegurando os direitos socioassistenciais junto à população.

A política de assistência social faz parte do chamado tripé da Seguridade Social, que, no Brasil, engloba ainda as políticas de saúde e de previdência social. A política de assistência social é não-contributiva, é um dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.

O Sistema Único de Assistência Social, o SUAS, organiza de forma descentralizada toda a política de assistência social e garante atendimento e apoio às famílias em situação de pobreza, vulnerabilidade e risco social, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.

Implantado em 2005, o SUAS é um sistema constituído nacionalmente, caracterizado pela gestão compartilhada e cofinanciamento das ações pelos três entes federados. O controle social da política de assistência social é exercido pelos Conselhos de Assistência Social dos municípios, Distrito Federal, Estados e União.

A assistência social conta com uma extensa rede de unidades governamentais e não-governamentais (pertencentes às organizações da sociedade civil) que realiza atendimentos para famílias, pessoas ou grupos de crianças, de jovens, de mulheres, idosos, pessoas com deficiência e outros públicos.

O que é uma Organização da Sociedade Civil?

A nomenclatura “Organizações da Sociedade Civil – OSCs” foi regulamentada pela Lei nº 13.019 de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que padroniza nacionalmente a celebração de parcerias entre a administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em diferentes políticas públicas, dentre elas, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS).

Segundo o MROSC, uma organização da sociedade civil é toda e qualquer instituição privada que desenvolva projetos sociais com finalidade pública, sem fins econômicos. Também denominadas entidades privadas sem fins lucrativos, elas podem ser categorizadas como associações, fundações, organizações religiosas e sociedades cooperativas.

Tipos de Organizações da Sociedade Civil no SUAS

As organizações da sociedade civil são reconhecidas e caracterizadas pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS):

“Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos” (art. 3º, Lei nº 8.742/1993).

São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.

Serviços Socioassistenciais

Conforme a LOAS, e respeitadas a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009, as entidades que prestam atendimento podem realizar ofertas em níveis de proteção diferentes: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Atividades reconhecidas pela Lei nº 12.868/2013

a) Habilitação e Reabilitação

A Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, definiu, em seu art. 2º, que:

(…) habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária “é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade”.

Conforme esse artigo, a habilitação e reabilitação envolve diversas políticas, sendo um processo intersetorial caracterizado pela realização de ações de forma articulada.

As OSCs que realizam ações que integram processos de Habilitação e Reabilitação das pessoas com deficiência no SUAS, conforme Resolução CNAS nº 34/2011, devem executar estas atividades vinculadas aos Serviços Tipificados e à garantia das seguranças de renda, convivência familiar, comunitária e social e acolhimento, nos respectivos Serviços: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; Serviço de Acolhimento.

A organização que desenvolve a habilitação e reabilitação também foi reconhecida como entidade de assistência por ocasião da Lei nº 12.868/2013, que acrescentou o art. 18, § 2o inciso I:

§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).

b) Acolhimento Institucional Provisório de Pessoas e seus acompanhantes que estejam em trânsito

O Serviço de Acolhimento Institucional, nacionalmente tipificado, pode atender provisoriamente pessoas adultas do mesmo sexo ou famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou ainda pessoas em trânsito (pessoas e acompanhantes em caso de tratamento de doenças graves). Contudo, é necessário que a estrutura ofereça acolhimento imediato (com pernoite) e emergencial para famílias e pessoas em trânsito, ou seja, o período de funcionamento deve ser ininterrupto (24 horas), conforme consta na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Assim, tem-se que:

Para adultos e famílias: Acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento. Deve estar distribuído no espaço urbano de forma democrática, respeitando o direito de permanência e usufruto da cidade com segurança, igualdade de condições e acesso aos serviços públicos. O atendimento a indivíduos refugiados ou em situação de tráfico de pessoas (sem ameaça de morte) poderá ser desenvolvido em local específico, a depender da incidência da demanda.

A organização que oferta serviço de acolhimento institucional provisório também é reconhecida como entidade de assistência por ocasião da Lei nº 12.868/2013, que acrescentou o art. 18, § 2o inciso III:

§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).

c) Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho

A promoção da integração ao mundo do trabalho no âmbito do SUAS foi regulamentada pela Resolução CNAS n.º 33, de 28 de novembro de 2011 e ocorre por meio de ações de proteção social que permitam a promoção do protagonismo e participação cidadã, em articulação com as demais políticas públicas.

Nesse sentido, as organizações que desenvolvem ações de acesso ao mundo do trabalho, nos termos da LOAS, também são reconhecidas como entidades de assistência social, por força da Lei nº 12.868/2013, que acrescentou art. 18, § 2o inciso II:

§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

II – as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).

Assim, as ações realizadas pelas OSCs, que são direcionadas à aprendizagem em seu caráter social, estão relacionadas à inclusão de adolescentes e jovens, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, ao mundo do trabalho.

As atividades desenvolvidas devem respeitar as legislações específicas dedicadas aos jovens e adolescentes, além daquelas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. Portanto, a entidade deve ficar atenta às proteções sociais garantidas aos jovens e adolescentes, inclusive ao realizar contrato com as empresas parceiras.

São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

Para saber mais sobre as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos leia a Resolução CNAS nº27/2011 e a Nota Técnica DRSP/SNAS nº 10/2018.

São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, cons trução de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

Para saber mais sobre as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos leia a Resolução CNAS nº27/2011 e a Nota Técnica DRSP/SNAS nº 10/2018.

Informações retiradas do “Guia: As organizações da Sociedade Civil e o SUAS”. Para saber mais, acesse o link.

Confira abaixo as organizações de assistência social do Município:

Proteção Social Básica

Instituição: Fundação Patobranquense do Bem-estar – FUNDABEM

Endereço: Rodovia BR 158, km 537 – Dall Ross

Serviço ofertado: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças de 6 a adolescentes de 15 anos

Público Atendido: 7 a 14 anos

Contato: (46) 3224-2934/(46) 9 8407-4152

E-mail: fundabempb@hotmail.com

Público Atendido:15 a 17 anos

Instituição: Instituto Plural

Endereço: Rua Antônio Didomenico, 161 – Sudoeste

Serviço ofertado: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para jovens de 15 a 17 anos

E-mail: contato@institutoplural.org.br

Instituição: Remanso da Pedreira

Endereço: Linha São Brás

Serviço ofertado: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças de 6 a adolescentes de 15 anos

Público Atendido: 7 a 14 anos

Contato: (46) 99981-9983

E-mail: remanso@remansodapedreira.com.br

Proteção Social de Média Complexidade

Instituição: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Endereço: Travessa Borges, 152 – São Vicente

Serviço ofertado: Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

Público atendido:

  • Crianças/Adolescentes com deficiência e com algum grau de dependência;
  • Adultos com deficiência e com algum grau de dependência;
  • Idosos com deficiência.

Contato: (46) 3224-4440

E-mail: apaepatobranco@hotmail.com

Proteção Social de Alta Complexidade

Instituição: Lar dos Idosos São Francisco de Assis

Endereço: Rua Salgado Filho, 789 – Brasília

Serviço ofertado: Acolhimento Institucional para idosos (Instituição de Longa Permanência para Idosos)

Usuários atendidos: Pessoas idosas

Modalidade: Abrigo institucional (Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI)

Contato: (46) 3224-4440

E-mail: presidente.larsfassis@gmail.com

Instituição: Missão Vida Nova

Endereço: Rua Regina Cagnin Peloso, SN – São Francisco

Serviço ofertado: Serviço de Acolhimento Institucional

Usuários atendidos: Pessoas adultas e suas famílias

Modalidade: Abrigo institucional/Casa de passagem para população em situação de rua

Telefone: (46) 3040-0037

E-mail: ctmissaovidanova@gmail.com

Instituição: Associação dos Amigos de Prevenção do Câncer GAMA-Grupo de Apoio à Mama

Endereço: Rua Teófilo Augusto Loiola, 264 – Sambugaro

Serviço ofertado: Serviço de Acolhimento Institucional (Lei 12868 – Art. 18)

Usuários atendidos: Pessoas adultas e suas famílias

Modalidade: Outro

Contato: (46) 3223-3039

E-mail: gamapatobranco@hotmail.com

Programas

Instituição: Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE/PR

Endereço: Rua Caramuru, 270 – Centro

Programa ofertado: Ações de Promoção da Integração ao mercado de Trabalho

Contato: (46) 3224-7151

E-mail: patobranco@cieepr.org.br

Instituição: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Endereço: Travessa Borges, 152 – São Vicente

Programa ofertado: Ações de Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Contato: (46) 3224-4440

E-mail: apaepatobranco@hotmail.com

Maiores informações sobre a inscrição de instituições socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social, acesse o link.