“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (Artigo 19º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
ENDEREÇO E CONTATO
Rua: Tamoio, 873 – Centro
Telefone/Whatsapp: (46) 3220-6002
E-mail: familiaacolhedora@patobranco.pr.gov.br
Você sabia que pode fazer a diferença na vida de uma criança ou adolescente?
O Programa Família Acolhedora é um serviço criado para acolher temporariamente crianças e adolescentes, afastados da sua família de origem por meio de medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária.
As crianças e adolescentes que participam do Programa Família Acolhedora, foram afastadas de suas famílias pelo Poder Judiciário em virtude de situações de violação de direitos, como por exemplo: a negligência, violência física, sexual, psicológica ou abandono.
O objetivo do Serviço de Família Acolhedora é garantir o o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, promovendo a guarda temporáriada criança ou do adolescente sob seus cuidados, oferecendo atendimentos individualizados às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta, contribuindo para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes e articulando recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Clique no banner e faça seu cadastro que a equipe do Serviço entrará em contato.
DÚVIDAS FREQUENTES
Para que você possa ser uma Família Acolhedora, você precisa atender aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 21 (vinte e um anos), sem restrição quanto ao estado civil;
II – ser residente no Município há pelo menos dois anos;
III – não estar habilitado, em processo de adoção, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII – comprovar a estabilidade financeira da família;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Atendidos todos os requisitos mencionados acima, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, através da participação em cursos de formação; orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas; participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
II – garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
III – atender as crianças e adolescentes quanto às suas necessidades básicas e de formação pessoal e social, possibilitando a participação das crianças e adolescentes em atividades sociais, educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
VI – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
VII – informar ao Programa Família Acolhedora, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes.
VIII – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
IX – comunicar previamente à equipe mudança de endereço, contato telefônico e composição familiar.
O tempo de acolhimento na família acolhedora será o tempo da medida protetiva aplicada pelo Poder Judiciário, devendo ser reavaliado no máximo a cada 3 (três) meses. O desligamento do programa ocorrerá por determinação judicial, cabendo a equipe técnica as seguintes medidas em relação às famílias: o acompanhamento após a reintegração familiar, seja da família de origem ou família extensa, visando a não reincidência do fato que gerou o acolhimento; o acompanhamento da família acolhedora após o desligamento do acolhido quando houver necessidade.
O acolhimento familiar é uma medida protetiva temporária, ou seja, a criança e/ou adolescente permanece com a família acolhedora por tempo determinado. A família acolhedora será selecionada e capacitada para receber a criança sob guarda até que a sua situação seja resolvida, por meio do retorno à sua família de origem, família extensa ou encaminhada para adoção. Já a adoção é um projeto de família, permite que a criança ou adolescente se torne filho(a). É um processo definitivo e irrevogável.