Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[…]
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Considerando a Emenda Individual nº 107/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando à transferência de recurso acima descrito, em favor da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco, inscrito no CNPJ nº 80.870.587/0001-29, com sede no endereço Rua Ricieri Picoli, 113, bairro Bonatto, CEP: 85.506-470, Pato Branco-PR, Telefone: (46) 99114-8055, eletrônico: uniaomoradores@hotmail.com, para eleger a Rainha, a 1ª Princesa e a 2ª Princesa da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco, que exercerão o papel de representantes oficiais da entidade e do município pelo período de dois anos.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida a Sra. Ivete Ferrarini Iakmiu, através do endereço seceducacao@patobranco.pr.gov.br.
Pato Branco, 16 de Junho de 2026. Ivete Ferrarini Iakmiu – Secretária Municipal de Educação e Cultura. Geri Natalino Dutra – Prefeito Município de Pato Branco
