Em cumprimento ao artigo 29 e §1º do artigo 32 da Lei Federal sob nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, e de que “sob pena de nulidade
do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública”;

Apresentamos os fundamentos que justificam a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 10.874.797/0001-00, com sede na Rua Regina Cagnini Peloso, s/n, em Pato Branco PR.

Considerando que a Lei Federal n.º 13.019/2014 alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 1º de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco;
Considerando as Emendas Impositivas Individual n.º 39 e 85 de 2023, e a Emenda Impositiva de Bancada n.º 18/2023;
Considerando a necessidade de apoiar financeiramente Associação Missão Vida Nova para o acolhimento e suporte para o processo de ressocialização de pessoas com dependência química e pessoas em situação de rua e risco social;

Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco, conforme os documentos anexados ao processo;
Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

JUST INEX CHAMAMENTO ASSOC MISSÃO VIDA NOVA – ASSINADO

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