Em cumprimento ao artigo 29 e §1º do artigo 32 da Lei Federal sob nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, e de que “sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública”; apresentamos os fundamentos que justificam a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Associação Missão Vida Nova, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 10.874.797/0001-00, com sede na Rua Regina Cagnini Peloso, s/n, no bairro São Francisco em Pato Branco – PR, Cep.: 85.504-793.

Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 1º de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco;

Considerando o destino através de emenda individual do Orçamento Geral da União de 2024, informadas no Ofício n.º 95/2024 do Gabinete do Deputado Federal Zeca Dirceu e código da emenda 202428490008;

Considerando a necessidade de apoiar financeiramente a ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA, para o acolhimento e suporte para o processo de ressocialização de pessoas com dependência química e pessoas em situação de rua e risco social;

Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco, conforme os documentos
anexados ao processo;

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

128 2024 ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA – TERMO DE INEX

 

161 Associação Missão Vida Nova Inex 55 2024 EMENDA OGU

161 2024 Apost 01 MISSÃO VIDA NOVA – retifica valor