Em cumprimento ao §1º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e ao §1º do Art. 27 do Decreto Municipal 8117/2017, e ainda conforme solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social seguem as considerações as quais levam a administração a optar pela Inexigibilidade, invés de realizar chamamento público para celebração de parceria com a Entidade Associação dos Amigos de Prevenção do Câncer – GAMA pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 08.696.045/0001-54, com sede na Rua Theophilo Augusto Loiola n.º 360, no Bairro Sambugaro, CEP.: 85.502-480, em Pato Branco – PR,; para execução do serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013), atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sob nº 8.742/1993 e suas alterações, regulamentada pela Lei nº 12.435/2011, cujos objetivos estão pautados na proteção social  que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS; Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências; Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações; Considerando ainda que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal; Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 8.117 de 03 de abril de 2017 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco; Considerando a Resolução CNAS Nº 21 de 24 de novembro de 2016 que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social –SUAS. Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco há vários anos, estando inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social- CNEAS, no Sistema SUASWEB.
Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).