Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:

Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;

 

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[…]

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” 

 

Considerando Emenda Impositiva Individual n°197/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Pato Pescador – Pesca Esportiva, inscrita no CNPJ nº 01.694.799/0001-26, com sede na Rua Frei Sergio Hillescheim, nº 304, Parque do Som, CEP 85.505-446, em Pato Branco – PR, telefone: (46) 99110-435, endereço eletrônico: patopescadorpb@hotmail.com. Para Execução de ações esportivas voltadas à organização, gerenciamento e realização de treinamentos e competições de pesca esportiva, destinadas aos associados do Pato Pescador – Pesca Esportiva, no Município de Pato Branco, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico secretario.esporte@patobranco.pr.gov.br.

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