Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolva recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, bem como a Resolução CNAS sob nº 21/2016 e os parâmetros normativos para atuação das organizações da sociedade civil no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS com ênfase na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais contemplada pela Resolução CNAS sob nº 109/2009 e Lei nº 12.868/2013, o qual apresenta os relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Associação Missão Vida Nova, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.874.797/0001-00, com sede na Rua Regina Cagnini Peloso, s/n, Bairro São Francisco, Pato Branco/PR, CEP 85.504-793, Telefone (46) 3040-0037, E-mail: ctmissaovidanova@gmail.com, que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social para o custeio e reforma da cozinha/refeitório para atendimento aos acolhidos, garantindo a melhoria da instituição que oferta o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Abrigo Institucional para adultos e suas famílias por meio do acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para o referido serviço o atendimento às pessoas em situações de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.

18 – Emenda de Bancada 94 – Missão Vida Nova V

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