OBJETO: Contratação de instituição hospitalar filantrópica para a Prestação de serviços de assistência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atendimentos nas áreas de média e alta complexidade, em nível ambulatorial e hospitalar, visando o atendimento da população de Pato Branco, dos municípios das 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 20ª Regionais de Saúde do Paraná (conforme a especialidade) e de municípios pactuados de Santa Catarina, em consonância com a realidade sanitária loco-regional e as demandas decorrentes da Rede de Atenção à Saúde, conforme Documento Descritivo em anexo.

A contratação visa contribuir para o aperfeiçoamento do modelo assistencial orientado para resultados, com ênfase em práticas integrais, resolutivas e humanizadas de cuidado, de modo a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e detalhadas no Documento Descritivo Bianual 2026-2027.

ITEMUNDDESCRIÇÃOVALOR
1SvBloco I – Pré-Fixado – recurso MAC – Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.R$ 19.745.730,24
2SvBloco II – Incentivos FixosR$ 2.955.133,44
3SvBloco II – Incentivos VariáveisR$ 38.082.421,20
4SvBloco III – Pós-Fixado – recurso MAC – Alta Complexidade Hospitalar.R$ 25.886.628,96
5SvBloco III – Pós-Fixado – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) Média e Alta Complexidades Ambulatorial e Hospitalar.R$ 42.928.657,20
6SvBloco III – Pós-Fixado – Assistência Ambulatorial Eletiva exclusiva para usuários residentes em Pato Branco.R$ 10.088.768,40
7SvIncentivo a Contratualização – Parcela ÚnicaR$ 161.962,71
TOTAL MÁXIMO ESTIMADO:R$ 140.089.302,15

 

DOS VALORES: O valor total máximo é de R$ R$ 140.089.302,15 (cento e quarenta milhões, oitenta e nove mil, trezentos e dois reais e quinze centavos); para o período de 24 (vinte e quatro) meses.

JUSTIFICATIVA:

  1. A presente contratação justifica-se pela necessidade imprescindível de manutenção e expansão da assistência à saúde de média e alta complexidade para a população de Pato Branco e municípios pactuados, garantindo o funcionamento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e das linhas de cuidado especializadas.
  2. A escolha do Instituto Policlínica PB (IPPB) fundamenta-se na inviabilidade de competição (Art. 74, I, da Lei 14.133/2021), para as linhas de cuidado em que detém habilitações exclusivas na 7ª Regional de Saúde, notadamente em Cardiologia, Oncologia, Nefrologia, Traumato-Ortopedia e Transplantes (Coração, Rim e Tecidos). Tais credenciamentos, integrados à retaguarda de UTI e Urgência 24h, consolidam o hospital como referência única para estes agravos específicos, conforme a Grade de Referência Assistencial da Macrorregião Oeste, homologada pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA-PR) e ratificada pela Resolução SESA nº 023/2025.
  • Quanto aos serviços de urgência/emergência, a contratação direta justifica-se pela insuficiência da rede pública própria e pela integração formal e operacional à Rede de Urgência e Emergência (RUE). Conforme a Portaria GM/MS ° 2.395/2011 (organização de serviços de urgência) e Portarias GM/MS n.° 1.365/2013 e n.° 1.366/2013(linha de cuidado ao trauma), embora existam 3 (três) hospitais gerais no Município, apenas o Instituto Policlínica PB (IPPB) e o Instituto de Saúde São Lucas (ISSAL) reúnem, de forma cumulativa, as condições operacionais para a prestação dos serviços. A normativa da Resolução SESA nº 023/2025, define a organização dos fluxos assistenciais da Macrorregião Oeste e,  em seu Art. 7º, institucionaliza a “rotina de revezamento de porta de entrada” como modelo para os prestadores hospitalares. Assim, a escala alternada executada entre IPPB e o ISSAL constitui a operacionalização técnica necessária para dar cumprimento à determinação do Gestor Estadual, garantindo a cobertura assistencial ininterrupta do território.
  1. A contratualização dos serviços eletivos e ambulatoriais de média complexidade observa a diretriz legal de preferência às entidades sem fins lucrativos na participação complementar ao Sistema Único de Saúde, conforme disposto na Lei nº 8.080/1990, reforçando a legitimidade da escolha da instituição que atende a esse requisito legal. A definição dos serviços eletivos considerou, ainda, o interesse de ambas as instituições na oferta de atendimentos especializados, bem como a capacidade técnica instalada, a disponibilidade de recursos humanos qualificados e a estrutura hospitalar de suporte, garantindo segurança assistencial, continuidade terapêutica e resolutividade.
  2. A aglutinação dos serviços fundamenta-se no Princípio da Integralidade do Cuidado (Art. 7º, II, Lei 8.080/90), garantindo a sustentabilidade operacional da unidade de referência e a segurança do paciente ao manter todo o ciclo terapêutico em uma única estrutura hospitalar, evitando a fragmentação da assistência.
  3. A contratação observa as diretrizes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, adotando o modelo de contratualização hospitalar que vincula o repasse de recursos públicos ao cumprimento de metas quantitativas (produção) e qualitativas (eficiência e segurança do paciente), conforme detalhado no Documento Descritivo Bianual.
  • Os quantitativos de consultas, cirurgias e procedimentos eletivos foram dimensionados com base na média histórica de produção do ano de 2024, acrescida de uma margem de expansão de 20% para a redução de demandas reprimidas e vazios assistenciais identificados no Plano Municipal de Saúde.
  • A integração do IPPB aos programas estratégicos municipais (IntegraHOSP e Mais Cirurgias) é essencial para consolidar o município de Pato Branco como polo regional de saúde, garantindo o princípio constitucional da integralidade da assistência e a economicidade no uso dos recursos do Teto MAC e recursos próprios municipais.
  1. fundamentação detalhada da necessidade, bem como a análise comparativa de soluções e a justificativa pormenorizada dos custos, encontram-se nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), que integram o processo administrativo como apêndice deste Termo de Referência.
  2. A CONTRATADA comprovou sua aptidão técnica no ato da inscrição por meio do Parecer de Vistoria da Capacidade Instalada, documento este obrigatório para a habilitação conforme as normas de contratualização do SUS, e que atesta a disponibilidade de infraestrutura e equipamentos para a execução do objeto.

13 SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR IPPB