OBJETO: Contratação de instituição hospitalar filantrópica para a prestação de serviços de assistência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atendimentos nas áreas de média e alta complexidade, em nível ambulatorial e hospitalar, visando o atendimento da população de Pato Branco, dos municípios das 7ª e 8ª Regionais de Saúde do Paraná e de municípios pactuados de Santa Catarina, em consonância com a realidade sanitária loco-regional e as demandas decorrentes da Rede de Atenção à Saúde, conforme condições e exigências estabelecidas abaixo e nos anexos do processo:
| ITEM | DESCRIÇÃO | TOTAL |
| 1 | Bloco I – Pré-Fixado – recurso MAC – Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. | R$ 20.962.950,00 |
| 2 | Bloco II – Incentivos Fixos | R$ 2.744.052,48 |
| 3 | Bloco II – Incentivos Variáveis | R$ 32.920.386,96 |
| 4 | Bloco III – Pós-Fixado – recurso MAC – Alta Complexidade Hospitalar. | R$ 6.932.733,84 |
| 5 | Bloco III – Pós-Fixado – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) Média e Alta Complexidades Ambulatorial e Hospitalar. | R$ 12.094.067,28 |
| 6 | Bloco III – Pós-Fixado – Assistência Ambulatorial Eletiva exclusiva para usuários residentes em Pato Branco. | R$ 9.305.567,36 |
| 7 | Incentivo a Contratualização- Parcela Única | R$ 35.567,00 |
| TOTAL MÁXIMO ESTIMADO: | R$ 84.995.324,92 | |
DOS VALORES: O valor total máximo a ser pago à CONTRATADA no período de 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual é de R$ 84.995.324,92 (oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
JUSTIFICATIVA:
I. A presente contratação justifica-se pela necessidade imprescindível de manutenção e expansão da assistência à saúde de média e alta complexidade para a população de Pato Branco e municípios pactuados, garantindo o funcionamento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e das linhas de cuidado especializadas.
II. A escolha do Instituto de Saúde São Lucas (ISSAL) fundamenta-se na inviabilidade fática de competição (Art. 74, da Lei 14.133/2021) para as linhas de cuidado em que detém habilitações exclusivas na 7ª Regional de Saúde, notadamente em Neurocirurgia, Cirurgia Vascular, Tratamento da Obesidade Grave e HGPAR. Tais credenciamentos, integrados à retaguarda de UTI e Urgência 24h, consolidam o hospital como referência única para estes agravos específicos, conforme a Grade de Referência Assistencial da Macrorregião Oeste, homologada pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA-PR) e ratificada pela Resolução SESA nº 023/2025.
III. Quanto aos serviços de urgência/emergência, a contratação direta justifica-se pela insuficiência da rede pública própria e pela integração formal e operacional à Rede de Urgência e Emergência (RUE). Conforme a Portaria GM/MS n.° 2.395/2011 (organização de serviços de urgência) e Portarias GM/MS n.° 1.365/2013 e n.° 1.366/2013 (linha de cuidado ao trauma), embora existam 3 (três) hospitais gerais no Município, apenas o Instituto de Saúde São Lucas (ISSAL) e o Instituto Policlínica PB (IPPB) reúnem, de forma cumulativa, as condições operacionais para a prestação dos serviços. A normativa da Resolução SESA nº 023/2025, define a organização dos fluxos assistenciais da Macrorregião Oeste e, em seu Art. 7º, institucionaliza a “rotina de revezamento de porta de entrada” como modelo para os prestadores hospitalares. Assim, a escala alternada executada entre ISSAL e IPPB constitui a operacionalização técnica necessária para dar cumprimento à determinação do Gestor Estadual, garantindo a cobertura assistencial ininterrupta do território.
IV. A contratualização dos serviços eletivos e ambulatoriais de média complexidade observa a diretriz legal de preferência às entidades sem fins lucrativos na participação complementar ao Sistema Único de Saúde, conforme disposto na Lei nº 8.080/1990, reforçando a legitimidade da escolha da instituição que atende a esse requisito legal. A definição dos serviços eletivos considerou, ainda, o interesse de ambas as instituições na oferta de atendimentos especializados, bem como a capacidade técnica instalada, a disponibilidade de recursos humanos qualificados e a estrutura hospitalar de suporte, garantindo segurança assistencial, continuidade terapêutica e resolutividade.
V. A aglutinação dos serviços fundamenta-se no Princípio da Integralidade do Cuidado (Art. 7º, II, Lei 8.080/90), garantindo a sustentabilidade operacional da unidade de referência e a segurança do paciente ao manter todo o ciclo terapêutico em uma única estrutura hospitalar, evitando a fragmentação da assistência.
VI. A contratação observa as diretrizes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, adotando o modelo de contratualização hospitalar que vincula o repasse de recursos públicos ao cumprimento de metas quantitativas (produção) e qualitativas (eficiência e segurança do paciente), conforme detalhado no Documento Descritivo Bianual.
VII. Os quantitativos de consultas, cirurgias e procedimentos eletivos foram dimensionados com base na média histórica de produção do ano de 2024, acrescida de uma margem de expansão de 20% para a redução de demandas reprimidas e vazios assistenciais identificados no Plano Municipal de Saúde.
VIII. A integração do ISSAL aos programas estratégicos municipais (IntegraHOSP e Mais Cirurgias) é essencial para consolidar o município de Pato Branco como polo regional de saúde, garantindo o princípio constitucional da integralidade da assistência e a economicidade no uso dos recursos do Teto MAC e recursos próprios municipais.
IX. A fundamentação detalhada da necessidade, bem como a análise comparativa de soluções e a justificativa pormenorizada dos custos, encontram-se nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), que integram o processo administrativo como apêndice deste Termo de Referência.
X. A CONTRATADA comprovou sua aptidão técnica no ato da inscrição por meio do Parecer de Vistoria da Capacidade Instalada, documento este obrigatório para a habilitação conforme as normas de contratualização do SUS, e que atesta a disponibilidade de infraestrutura e equipamentos para a execução do objeto.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Excepcionalmente, em situações de inviabilidade de competição, a lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação. No caso em tela, a contratação fundamenta-se em razão da singularidade das habilitações assistenciais e da capacidade instalada detidas exclusivamente pela CONTRATADA na região, o que torna inviável a competição.
