Em cumprimento ao §1º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e ao §1º do Art. 27 do Decreto Municipal 8117/2017, e ainda conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, seguem as considerações as quais levam a administração a optar pela Inexigibilidade, ao invés de realizar chamamento público para celebração de parceria com a Entidade ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 08.092.615/0001-05, com sede na Rua Dr. Silvio Vidal, n.º 67, Centro, CEP: 85.501-250, em Pato Branco – PR, telefone (46) 3220-3544, para execução dos serviços de Saúde para o enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID19, tendo como propósito, realizar o atendimento à população em geral, complementando os serviços já executados pela entidade, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. A prestação de serviços executados pela entidade atende às necessidades locais, com estrutura compatível com a qualidade dos serviços especializados necessários. De acordo com a Lei nº 13.019, Art. 31, será inexigível o Chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica. No caso da ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, não há viabilidade de competição, visto que o repasse dos recursos oriundos da União estão a ela direcionados, conforme previsão dada pela Lei nº 13.995 de 05 de maio de 2020 e Portarias nº 1.393 de 21 de maio de 2020 e nº 1.448 de 29 de maio de 2020. Conforme o Plano de Trabalho apresentado pela entidade, a prestação de serviços executados pela entidade visa o auxílio no custeio das atividades de assistência à saúde aos usuários SUS atendidos no ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas, que presta serviços nas especialidades de neurologia, ortopedia e traumatologia, ginecologia, clínica cirúrgica, clínica médica, anestesiologia, bem como atendimentos de Pronto Socorro. Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação à justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp). Pato Branco, 17 de Agosto de 2020. Márcia Fernandes de Carvalho – Secretária Municipal de Saúde. Augustinho Zucchi – Prefeito.