MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM CHAMAMENTO PÚBLICO E IMPEDIMENTO DE CELEBRAR PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Ref.: Termo de Colaboração n.º 133/2024
Inexigibilidade de Chamamento Público n.º 97/2024 – Processo n.º 97/2024
Objeto: Execução do projeto manter a Contratação de uma psicóloga para atender a demanda na Delegacia da Mulher de Pato Branco/PR, atuando junto as crianças que sofrem abuso, cumprindo-se a Lei 13.431/2007 e promovendo um atendimento mais célere as vítimas, proporcionando ainda, elementos para seguimento e ações mais ágeis da autoridade policial; e manter um local adequado para atendimento as pessoas, bem como para armazenar os produtos recebidos em doação e local para reparar bens e posterior doar.
CONTRATADA:
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DO MOVIMENTO FAMILIAR – PROBEM
CNPJ n.º 15.414.802/0001-15
Rua Pedro Ramires de Melo, nº 190 Centro
CEP: 85.501-250
Pato Branco/PR
Considerando o contido no Processo Administrativo n.º 18.522/2025; referente a parceria firmada entre o Município e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A SAÚDE E O BEM ESTAR DO MOVIMENTO FAMILIAR – PROBEM; que teve por objeto a Execução do projeto manter a Contratação de uma psicóloga para atender a demanda na Delegacia da Mulher de Pato Branco/PR, atuando junto as crianças que sofrem abuso, cumprindo-se a Lei 13.431/2007 e promovendo um atendimento mais célere as vítimas, proporcionando ainda, elementos para seguimento e ações mais ágeis da autoridade policial; e manter um local adequado para atendimento as pessoas, bem como para armazenar os produtos recebidos em doação e local para reparar bens e posterior doar; aplica-se a OSC a sanção de
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM CHAMAMENTO PÚBLICO E IMPEDIMENTO DE CELEBRAR PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES
A penalidade somente produzirá efeitos após o decurso do prazo para apresentação de defesa, nos termos do §1º do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do §1º do art. 69 do Decreto Municipal nº 9.309/2022 e da publicidade da suspensão.
Tal penalidade decorre do fato de que a OSC não observou as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal regulamentador, especialmente quanto à obrigatoriedade de pagamento diretamente ao fornecedor, caracterizando falha de natureza formal, agravada pela situação cadastral inapta da empresa locadora.
A aplicação da penalidade foi realizada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a imposição da sanção máxima de suspensão por 2 (dois) anos se mostra excessiva diante das circunstâncias do caso concreto.
