ACOLHIMENTO TERAPEUTICO (EMERGENCIAL)

 

OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de acolhimento residencial terapêutico, mediante disponibilização de 01 (uma) vaga, destinada a usuário adulto com transtorno mental grave, egresso de internação de longa permanência e sem suporte familiar suficiente, em Serviço Residencial Terapêutico – SRT ou serviço equivalente tecnicamente compatível, com atendimento contínuo e suporte adequado às necessidades assistenciais do usuário, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco e ao cumprimento de determinação judicial.

VALOR MÁXIMO: O valor total para a futura contratação será de no máximo R$ 44.820,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais).

DA JUSTIFICATIVA:

  • A presente demanda decorre da necessidade de assegurar acolhimento residencial terapêutico adequado e contínuo a usuário adulto com transtorno mental grave, em processo de desinstitucionalização, sem suporte familiar suficiente para o retorno ao convívio comunitário de forma autônoma e segura, conforme documentação técnica e judicial constante dos autos nº 0002164-04.2026.8.16.0131.
  • No curso do acompanhamento do usuário, foram realizadas avaliações técnicas destinadas à definição das condições necessárias à sua desinstitucionalização, tendo sido expedida ordem de desinternação e alvará de soltura. O planejamento assistencial estabelecido para o caso pressupõe continuidade do acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial – RAPS e disponibilização de ambiente residencial compatível com suas necessidades, não se mostrando adequado o simples desligamento da instituição de origem sem a existência de retaguarda assistencial e de moradia.
  • O Projeto Terapêutico Singular – PTS constante dos autos recomenda o acolhimento institucional do usuário e sua retirada do Complexo Médico Penal, considerando a necessidade de estrutura apta a proporcionar suporte permanente durante o processo de reinserção social e comunitária. A necessidade de acolhimento mostra-se particularmente relevante diante da inexistência de suporte familiar capaz de assumir os cuidados necessários, circunstância que inviabiliza, no momento, alternativa de residência familiar como estratégia de desinstitucionalização.
  • A Rede Municipal de Saúde, por meio do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, informou não dispor de fluxo assistencial para encaminhamento a Serviço Residencial Terapêutico – SRT ou Moradia Assistida, registrando, ainda, a inexistência, no âmbito regional, de pactuação vigente ou de serviço instalado capaz de atender diretamente à demanda. Dessa forma, os recursos atualmente disponíveis na rede municipal não se mostram suficientes para assegurar, por meios próprios, o acolhimento residencial requerido para o caso concreto.
  • A necessidade administrativa tornou-se ainda mais premente em razão da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco nos autos nº 0002164-04.2026.8.16.0131, que reconheceu a inadequação da permanência do usuário no Complexo Médico Penal após a determinação de desinternação e estabeleceu aos entes públicos responsáveis a obrigação de providenciar seu acolhimento em Serviço Residencial Terapêutico ou equivalente, público ou particular, inclusive em outra localidade, de maneira compatível com suas necessidades assistenciais.
  • Nesse contexto, a contratação pretendida visa suprir a inexistência de solução imediatamente disponível na rede pública municipal, garantindo ao usuário ambiente residencial protegido, suporte assistencial contínuo e condições adequadas para o prosseguimento do processo de desinstitucionalização, em articulação com a rede de saúde responsável pelo seu acompanhamento. A medida busca, portanto, assegurar a continuidade do cuidado em saúde mental, viabilizar o cumprimento das determinações técnicas e judiciais incidentes sobre o caso e impedir a manutenção do usuário em estabelecimento incompatível com sua atual condição jurídicoassistencial.

EMBASAMENTO LEGAL: 

Diante do exposto, fica caracterizada a hipótese de contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação: (…)
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

 

 

20 DISPENSA EMERGENCIAL ACOLHIMENTO TERAPEUTICA

157 CASA DE APOIO VIVER FELIZ LTDA DISP 20