Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:

Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;

 

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[…]

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” 

 

Considerando a Emenda de bancada nº 54/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando à transferência de recurso acima descrito, em favor da Associação dos Surdos de Pato Branco, inscrito no CNPJ nº 15.286.211/0001-00, com sede no endereço Rua das Garças, n° 667, Bairro Planalto, CEP: 85.509-000, em Pato Branco-PR, Telefone: (46) 2604-1116, eletrônico: aspb.presidente@gmail.com , para Equipar a cozinha e refeitório da Associação dos Surdos de Pato Branco (ASPB), por meio da aquisição de equipamentos e mobiliário, bem como o custeio de alimentação, com a finalidade de viabilizar o fornecimento de lanche aos alunos participantes dos cursos ofertados pela entidade, realizados em regime de contraturno escolar.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida a Sra. Tânia Raber Bertelli, através do endereço secsocial@patobranco.pr.gov.br.Pato Branco, 27 de Agosto de 2026.

144 – Associação dos Surdos de Pato Branco – ASPB EB 54

146 -Associação dos Surdos de Pato Branco EB 54 – ASPB -INEX144