Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[…]
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Considerando Emenda impositiva Individual n°14/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 67.200,00 (Sessenta e sete mil e duzentos reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Fundação Sudoestina de Combate ao Câncer, inscrita no CNPJ nº 02.233.550/0001-86, com sede na Rua Paraná, nº 600, 2º andar, Bairro Centro, CEP: 85.501-074, em Pato Branco – PR, telefone: (46)3025-7550, endereço eletrônico: fundacaoscc@gmail.com. Para implementação de serviço de acolhimento alimentar matinal destinado a pacientes oncológicos com registro ativo de quimioterapia no Hospital do Câncer, atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da oferta diária de desjejum, visando proporcionar melhores condições de acolhimento, conforto e suporte nutricional no início do atendimento. O projeto será executado pela Fundação Sudoestina de Combate ao Câncer, com recursos provenientes da Emenda Impositiva Individual nº 143/2025, fortalecendo a assistência humanizada prestada aos pacientes durante o tratamento.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sra. Marcia Fernandes de Carvalho, através do endereço eletrônico secsaude@patobranco.pr.gov.br.Pato Branco, 14 de Agosto de 2026.
122 -Fundação Sudoestina de Combate ao Câncer EI143 – INEX124
124 -Fundacao Sudoestina de Combate ao Câncer- EI143
