Em cumprimento ao artigo 29 e §1º do artigo 32 da Lei Federal sob nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, o qual preconiza que:

os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”,

E de que:

“sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública”;

 

Apresentamos os fundamentos que justificam a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil Associação Missão Vida Nova, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 10.874.797/0001-00, com sede na Rua Regina Cagnini Peloso, S/N, no Bairro São Francisco em Pato Branco – PR, Cep.: 85.504-793.

Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 1º de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco;

Considerando o destino através da Emenda Impositiva n.º 84;

Considerando a necessidade de apoiar financeiramente a Associação Missão Vida Nova na realização do projeto Movimento e Bem-Estar, que tem por objetivo a realização de atividades recreativas e esportivas desenvolvidas para aumentar o bem-estar dos acolhidos pela OSC, que objetiva acolher e oferecer suporte para a ressocialização de pessoas com dependência química e pessoas em situação de rua e risco social, adultos com idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Justifica-se a Inexigibilidade do chamamento público, uma vez que a supracitada OSC atua no município de Pato Branco, conforme os documentos anexados ao processo;

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

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