OBJETO: Contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços continuados de copa, cozinha, higiene e limpeza para as unidades de saúde do Município de Pato Branco, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

DOS VALORES: O valor ajustado para a execução do objeto do futuro contrato é de R$ 1.342.853,40 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).

DA JUSTIFICATIVA: 

O Contrato de Prestação de Serviços nº 34/2023 estava sendo executado desde março de 2023. No entanto, a empresa contratada não cumpriu com as obrigações, especialmente no que se refere às questões trabalhistas. O ápice do descumprimento ocorreu em outubro de 2024, quando a empresa deixou de realizar o pagamento de salários e benefícios dentro do prazo legalmente estabelecido.
Foi instaurado o Processo Administrativo n.º 13.021/2024 para a aplicação de penalidades à empresa infratora. No momento, o processo aguarda a emissão da guia referente à multa aplicada. A empresa foi devidamente notificada sobre as penalidades, que consistem em impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de dois anos, rescisão unilateral do contrato e aplicação de multa no valor correspondente a 20% do contrato.

Com base na decisão do processo administrativo, foi formalizada a rescisão unilateral do contrato por meio do Processo Administrativo n.º 14.593/2024, disponível no Portal de Transparência do Município. Diante da situação de emergência ocorrida em outubro de 2024, fora formalizado uma nova contratação para suprir as necessidades do Município, através do Processo Administrativo nº 14.609/2024; o que gerou o Contrato de Prestação de Serviços n.º 152/2024 que estará vigente até o dia 15 de outubro de 2025.
Desde a situação ocorrida em outubro de 2024, o Município de Pato Branco vem solicitando ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS providências quanto à deflagração de novo processo licitatório para execução dos serviços de limpeza, higiene, copa e cozinha. Isso porque, como consorciado do CONIMS, o Município possui a prerrogativa de ter serviços administrativos inclusos, razão pela qual a contratação de empresa para tais serviços deveria ocorrer por meio do Consórcio.

Conforme dispõe o contrato de rateio, cabe ao CONIMS a realização das atividades necessárias ao cumprimento das finalidades previstas em seu Estatuto, em especial a condução de licitações compartilhadas, das quais decorrem contratos a serem celebrados pelos entes consorciados – no caso, o Município de Pato Branco.

Nesse sentido, em 21 de março de 2025 foi publicado pelo CONIMS o Aviso de Licitação do Pregão nº 08/2025, posteriormente retificado em 26 de março de 2025, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para a cessão de mão de obra destinada à prestação de serviços gerais, copeiro, telefonista, recepcionista, secretária, auxiliar administrativo e motorista, para o CONIMS, suas unidades descentralizadas e unidades de saúde dos municípios consorciados.

A Sessão Pública ocorreu em 10 de abril de 2025 e o certame foi até então homologado em 30 de maio de 2025.

Contudo, o processo licitatório, do qual o Município de Pato Branco se utilizaria para atender suas necessidades, foi objeto de Mandado de Segurança nº 6609-02.2025, impetrado pela empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, em face do CONIMS. Em decorrência da decisão judicial, o CONIMS revogou o Pregão Eletrônico nº 08/2025 em 30 de julho de 2025, obrigando os municípios interessados a realizar contratações individualizadas em suas próprias esferas administrativas. Isso fez com que o Município de Pato Branco, ainda que arque mensalmente com valor fixo a título de taxa de administração ao Consórcio, tivesse que instaurar processo licitatório próprio para suprir a demanda de serviços de limpeza, higiene, copa e cozinha.

Diante disso, a Secretaria Municipal de Saúde instaurou processo próprio de terceirização. Ressalte-se, no entanto, que esse tipo de procedimento não é tão simples quanto a aquisição de material de consumo. A terceirização exige equipe técnica capacitada em todas as etapas: planejamento, análise e julgamento das propostas, habilitação das empresas e, posteriormente, fiscalização do contrato.

Quanto à fiscalização contratual, a Secretaria de Saúde já realizou diversas reuniões e capacitações com os fiscais setoriais, administrativos e técnicos vinculados aos serviços terceirizados de limpeza, higiene, copa e cozinha.

Todavia, observa-se que, especificamente nas etapas de planejamento, análise e julgamento das propostas, sobretudo no tocante à análise da planilha de custos, a Secretaria de Saúde possui capacidade técnica limitada.

Cabe destacar, por fim, que justamente a análise detalhada da planilha de custos foi o ponto central do Mandado de Segurança que ensejou a revogação do pregão do CONIMS.

Com isso, considerando a capacidade técnica limitada da Secretaria de Saúde, buscou-se viabilizar a capacitação específica das equipes envolvidas no processo de contratação de serviços terceirizados. A capacitação está programada para ocorrer em novembro de 2025 e abrangerá tanto os servidores responsáveis pelo planejamento e pela elaboração dos instrumentos convocatórios, quanto aqueles encarregados da análise, julgamento e fiscalização de futuros contratos. Tal medida visa não apenas aprimorar o conhecimento técnico, mas também reduzir riscos de nulidade dos certames e de responsabilização do Município, uma vez que falhas em processos de terceirização, especialmente na análise de planilhas de custos, têm sido recorrentes objetos de questionamentos em órgãos de controle e no Poder Judiciário.

Destaca-se, ainda, que mesmo nos casos de dispensa de licitação para a contratação desses serviços, verifica-se a imprescindibilidade de capacidade técnica mínima para a análise dos documentos apresentados pelas empresas. Embora o procedimento de dispensa seja, em regra, mais célere e menos complexo que um pregão eletrônico, ele também exige o cumprimento das exigências legais previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente no que tange à justificativa do preço, verificação de regularidade fiscal e trabalhista, e análise da viabilidade da proposta
apresentada.

Nesse sentido, a Secretaria de Saúde tem buscado mitigar suas limitações técnicas por meio do apoio em plataformas de inteligência artificial, consulta a entendimentos do sindicato da categoria e a precedentes de tribunais. Todavia, é importante frisar que tais mecanismos funcionam como ferramentas auxiliares e não substituem a expertise humana especializada.

Diferentemente de uma dispensa de licitação, em que a análise técnica é mais restrita, a abertura de edital na modalidade pregão impõe ao Município uma série de desafios adicionais, pois desde a publicação do edital as empresas participantes passam a apresentar questionamentos técnicos e jurídicos que demandam respostas fundamentadas e conhecimento aprofundado da equipe responsável. Assim, para que o Município esteja preparado e resguardado diante de possíveis impugnações, representações ou ações judiciais, é indispensável investir
na capacitação técnica contínua dos servidores envolvidos nessa etapa.

Assim, diante da necessidade de capacitação dos servidores da Secretaria de Saúde, combinada com o curto espaço de tempo entre a revogação do processo licitatório do CONIMS (ocorrida em 30 de julho de 2025) e o vencimento do contrato atualmente formalizado entre o Município de Pato Branco e a empresa Diretriz Serviços Médicos, Conservação e Gestão Empresarial – Contrato nº 152/2024, que expira em 15 de outubro de 2025, constata-se que o Município teria menos de 120 (cento e vinte) dias para realizar todas as etapas necessárias: planejamento, análise e julgamento das propostas, habilitação e contratação efetiva em um processo licitatório de tamanha complexidade. Tal prazo, considerando as exigências técnicas, legais e operacionais, revela-se absolutamente inviável para garantir a segurança jurídica e a efetividade do certame.

Importa ressaltar, entretanto, que a Secretaria de Saúde não permaneceu inerte quanto à preparação de um futuro processo licitatório para contratação dos serviços terceirizados. Mesmo sem dispor, neste momento, da expertise técnica completa, a Secretaria já concluiu a primeira etapa do planejamento, consistente na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento essencial previsto na Lei nº 14.133/2021 como base para a definição da necessidade e da viabilidade da contratação.

No entanto, observa-se que, para avançar às fases subsequentes – em especial a pesquisa de mercado e a definição da planilha e da composição de custos – os técnicos responsáveis encontram-se limitados por dúvidas e inseguranças técnicas.

Essas dificuldades não decorrem de falta de iniciativa, mas sim da elevada complexidade que envolve a elaboração de planilhas de custos e a necessidade de aderência a normativos trabalhistas, previdenciários e jurisprudenciais que exigem conhecimento especializado.

Tais fragilidades poderão ser, em grande medida, supridas com a capacitação já programada para novembro de 2025, a qual fornecerá aos servidores os instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis para dar continuidade ao planejamento e assegurar que o processo licitatório futuro seja conduzido com eficiência, legalidade e transparência.

Cabe ressaltar que os serviços executados são de natureza contínua e não podem ser interrompidos enquanto se aguarda a conclusão de um novo processo licitatório. A interrupção desses serviços acarretaria sérios transtornos nas unidades de assistência à saúde, principalmente devido à falta de limpeza e higienização adequada, o que pode resultar na proliferação de vírus, bactérias e outros agentes patogênicos; podendo ocasionar até mesmo infecção cruzada. Além disso, a interrupção dos serviços pode comprometer a segurança e o bem-estar de pacientes, profissionais de saúde e visitantes, além de prejudicar o adequado funcionamento das atividades médicas, administrativas e multiprofissionais, essenciais para o atendimento à população.

Para atender à demanda do serviço, diversas alternativas foram analisadas pelo gestor responsável. Contudo, o quadro efetivo de servidores de higiene e limpeza atualmente alocados na Secretaria Municipal de Saúde é insuficiente para suprir as necessidades de todas as unidades que demandam o serviço.

É fundamental registrar que os serviços de copa e cozinha são essenciais para o funcionamento adequado das unidades de saúde e para atender às disposições legais. A Lei Municipal n.º 5.609/2020, no § 10º do artigo 4º, garante aos servidores em regime de plantão o direito a uma refeição no local de trabalho. Na UPA 24h, essa garantia é essencial para médicos, enfermeiros, técnicos e demais profissionais, além de ser indispensável para os pacientes que permanecem em observação, considerando que é desumano e prejudicial à recuperação de sua
saúde deixá-los sem condições mínimas de alimentação e hidratação.

No CAPS, reuniões de grupos de saúde mental incluem o fornecimento de lanches aos usuários como parte da estratégia de engajamento, além de outras iniciativas como celebrações e atividades comemorativas.

A não continuidade dos serviços contratados representa risco significativo à saúde pública municipal. Trata-se de serviços contínuos e essenciais, cuja interrupção comprometeria a higienização adequada das unidades de saúde, favorecendo a proliferação de agentes patogênicos e impactando diretamente a segurança de pacientes, profissionais e visitantes.

O atual quadro efetivo de servidores é insuficiente para atender à demanda. Mesmo com o remanejamento de servidoras da Secretaria de Educação (viabilizado após terceirização do serviço nas escolas e CMEIs), a força de trabalho na Secretaria de Saúde continua aquém do necessário.

A ausência de cobertura contratual impactaria diretamente o funcionamento de setores essenciais como a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), onde o
número de servidores de limpeza concursados é insuficiente para as necessidades mínimas de operação.

A alimentação dos profissionais de plantão e dos pacientes, garantida pela Lei Municipal nº 5.609/2020, também está comprometida. No CAPS, o fornecimento de
lanches é parte das estratégias de atendimento em saúde mental.

Por fim, ressalta-se que, no âmbito das unidades de assistência à saúde, há um alto risco de infecção indireta, o que exige a adoção de protocolos rigorosos e contínuos de limpeza, higienização e desinfecção. A interrupção ou descontinuidade desses serviços poderia comprometer a biossegurança dos ambientes, colocando em risco não apenas pacientes, mas também servidores e demais usuários do sistema de saúde, o que reforça a necessidade de garantir a manutenção ininterrupta dessas atividades.

Diante desse contexto, resta plenamente caracterizada a necessidade de contratação em caráter emergencial para suprir as demandas essenciais dos serviços de higiene, limpeza, copa e cozinha, assegurando a continuidade inadiável das atividades assistenciais nas unidades de saúde. Tal medida justifica-se pela necessidade de proteger a saúde coletiva, cumprir os deveres constitucionais de prestação de serviços públicos de qualidade e preservar a regularidade do atendimento à população, evitando riscos de desassistência, proliferação de agentes infecciosos e prejuízos de ordem sanitária e social.

 

13 SERV TERCERIZADOS DE LIMPEZA, HIGIENE, COPA E COZINHA EMERGENCIAL