Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federalnº 13.019/2014:
“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;
Considerando o disposto noart. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[…]
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Considerando a Emenda Impositiva de Bancada nº 85/2024 e Emenda Impositiva de Individual nº 59/2024, que destinou recurso orçamentário a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Colaboração, nos termos do art. 2º, Inciso VII, da Lei 13.019/2014 e Art. 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em conformidade com os artigos 66 e 70 da Lei Orgânica do Município, em favor da Organização da Sociedade Civil Conselho Comunitário de Segurança do Município de Pato Branco – CONSEG, inscrita no CNPJnº 80.871.924/0001-00 , com sede na Rua Presidente Kennedy, nº 170, Bortot, Pato Branco/PR, Telefone (46)98401-4954, endereço eletrônico patobranco.conseg@gmail.com.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação à presente justificativa, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigido ao Sr.Vilmar Possato Duarte, através do endereço eletrônico secadm@patobranco.pr.gov.br.
74 -2025 – Conselho Comunitario de Segurança do Municipio de Pato Branco – CONSEG – Inex 71