Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[…]
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
43 – Fundação Patobranquense do Bem-Estar – TC – Emenda 103-2024Considerando a Emenda Impositiva de Bancada nº 103/2024, que destinou recurso orçamentário a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Colaboração, nos termos do art. 2º, Inciso VII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, de conformidade com os artigos 66 e 70 da Lei Orgânica do Município, em favor da Organização da Sociedade Civil Fundação Patobranquense do Bem Estar – Fundabem, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 77.013.506/0001-60, com sede na BR 158 / KM 537, S/N, Bairro Dal Ross, CEP 85.509-262 em Pato Branco – PR, telefone (46) 2604-1199 – (46) 98407-4152, e-mail: fundabempb@hotmail.com.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação à presente justificativa, contados da publicação deste ato no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida ao Sr. Paulo Ricardo de Souza Centenaro, através do e-mail secsocial1@patobranco.pr.gov.br. Pato Branco, 09 de julho de 2025. Paulo Ricardo de Souza Centenaro – Secretário de Assistência Social.Geri Natalino Dutra – Prefeito Município de Pato Branco.
43 – Fundação Patobranquense do Bem-Estar – TC – Emenda 103-2024
46 -2025 -Fundação Patobranquense do Bem-Estar – TC – Emenda 103-2024- inex43