São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.
Serviços Socioassistenciais
Conforme a LOAS, e respeitadas a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009, as entidades que prestam atendimento podem realizar ofertas em níveis de proteção diferentes: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Atividades reconhecidas pela Lei nº 12.868/2013
a) Habilitação e Reabilitação
A Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, definiu, em seu art. 2º, que:
(…) habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária “é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade”.
Conforme esse artigo, a habilitação e reabilitação envolve diversas políticas, sendo um processo intersetorial caracterizado pela realização de ações de forma articulada.
As OSCs que realizam ações que integram processos de Habilitação e Reabilitação das pessoas com deficiência no SUAS, conforme Resolução CNAS nº 34/2011, devem executar estas atividades vinculadas aos Serviços Tipificados e à garantia das seguranças de renda, convivência familiar, comunitária e social e acolhimento, nos respectivos Serviços: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; Serviço de Acolhimento.
A organização que desenvolve a habilitação e reabilitação também foi reconhecida como entidade de assistência por ocasião da Lei nº 12.868/2013, que acrescentou o art. 18, § 2o inciso I:
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).
b) Acolhimento Institucional Provisório de Pessoas e seus acompanhantes que estejam em trânsito
O Serviço de Acolhimento Institucional, nacionalmente tipificado, pode atender provisoriamente pessoas adultas do mesmo sexo ou famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou ainda pessoas em trânsito (pessoas e acompanhantes em caso de tratamento de doenças graves). Contudo, é necessário que a estrutura ofereça acolhimento imediato (com pernoite) e emergencial para famílias e pessoas em trânsito, ou seja, o período de funcionamento deve ser ininterrupto (24 horas), conforme consta na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Assim, tem-se que:
Para adultos e famílias: Acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento. Deve estar distribuído no espaço urbano de forma democrática, respeitando o direito de permanência e usufruto da cidade com segurança, igualdade de condições e acesso aos serviços públicos. O atendimento a indivíduos refugiados ou em situação de tráfico de pessoas (sem ameaça de morte) poderá ser desenvolvido em local específico, a depender da incidência da demanda.
A organização que oferta serviço de acolhimento institucional provisório também é reconhecida como entidade de assistência por ocasião da Lei nº 12.868/2013, que acrescentou o art. 18, § 2o inciso III:
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).
c) Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho
A promoção da integração ao mundo do trabalho no âmbito do SUAS foi regulamentada pela Resolução CNAS n.º 33, de 28 de novembro de 2011 e ocorre por meio de ações de proteção social que permitam a promoção do protagonismo e participação cidadã, em articulação com as demais políticas públicas.
Nesse sentido, as organizações que desenvolvem ações de acesso ao mundo do trabalho, nos termos da LOAS, também são reconhecidas como entidades de assistência social, por força da Lei nº 12.868/2013, que acrescentou art. 18, § 2o inciso II:
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II – as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).
Assim, as ações realizadas pelas OSCs, que são direcionadas à aprendizagem em seu caráter social, estão relacionadas à inclusão de adolescentes e jovens, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, ao mundo do trabalho.
As atividades desenvolvidas devem respeitar as legislações específicas dedicadas aos jovens e adolescentes, além daquelas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. Portanto, a entidade deve ficar atenta às proteções sociais garantidas aos jovens e adolescentes, inclusive ao realizar contrato com as empresas parceiras.