Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal  apresenta  relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A SAÚDE E O BEM ESTAR DO MOVIMENTO FAMILIAR – PROBEM, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.414.802/0001-15, com sede na Rua Pedro Ramires de Mello n.º 190, Pato Branco PR, Cep.: 85.501-250; que receberá recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Saúde, advindo da Emenda Impositiva de bancada n.º 78/2021, para a “Transferência de recursos financeiros, para as ações de custeio visando a execução de atividades para promoção da proteção social aos cidadãos em vulnerabilidade.”

Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando a necessidade de apoiar financeiramente a Associação de Proteção à Saúde e o Bem-Estar do Movimento Familiar –PROBEM, que tem a finalidade de proteção sócia, visando a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente a proteção à família, adolescentes, a promoção e integração à vida comunitária. Diante disso, os valores descritos servirão para custeio e manutenção de despesas referente aos projetos desenvolvidos pela associação, beneficiando a comunidade como um todo; e ainda em atendimento a Emenda Impositiva de Bancada n.º 78/2021;

Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).

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