Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal apresenta relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Associação de Voleibol de Pato Branco , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº – 19.810.579/0001 -86, com sede na Rua Rua Prefeito Graeff, 134, Pato Branco -PR, CEP 85.505 -120, telefone (46) 99125 -6960; que receberá recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 5.867 de 20 de dezembro de 2021, advindo do remanejamento nº 25 da emenda impositiva de bancada nº 15/2021, para “atender mensalmente102(cento e vinte) atletas a partir de 11(onze) anos de idade até a idade master subdivididas em sub 13, sub 15, sub 17, adulta masculina e feminina e master masculina. ” . Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal; Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/ 2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, esporte e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco; Considerando que a comissão de seleção nomeada pela portaria nº 623/2022, que emitiu relatório técnico e ata de análise do projeto entendendo que o Plano de trabalho apresentado pela Associação de Voleibol de Pato Branco está de acordo com os preceitos das leis federal 13.019/2014 e 13.204/2015 e o decreto municipal 9.309/2022; Justifica -se a Inexigibilidade deste repasse, uma vez que a supracitada Associação de Voleibol de Pato Branco está em acordo ao Artigo 33, inciso V da Lei 13019/2014. Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).
80 – Remanejamento 25 – Emenda Ban 15 – Associação de Voleibol de Pato Branco A